Segue abaixo o texto completo sobre a lei que regulamenta a profissão de sommelier. Trata de quais as funções do profissional atuante mas não exige certificação. A obrigatoriedade de certificação estava prevista no Artigo 2º que foi vetado. A explicação para o veto é de que é contra o direito constitucional de “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade” e, bem, o único dano que um sommelier incompetente pode causar é ao seu jantar. Opinião à parte, qualquer um pode exercer a profissão – ou seja, em alguns aspectos, nada muda.
Por um lado pode parecer ruim, mas no final das contas, quem vai mandar em quem fica ou não no mercado é o próprio mercado. E isso é bom. Hoje, o consumidor conhece cada vez mais e não aceitará ser atendido por profissionais despreparados. Ele vai exigir conhecimento do profissional. Portanto, é bom que se preparem, mesmo que a lei não exija. Segue o texto completo e a parte que foi vetada
LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o São atividades específicas do sommelier:
I – participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;
II – assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III – preparar e executar o serviço de vinhos;
IV – atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V – ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
O QUE (E POR QUE) FOI VETADO.
MENSAGEM Nº 340, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 17, de 2011 (no 4.495/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1o
“Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador.”
Art. 2o
“Art. 2o Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.”
Razões dos vetos
“A Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1o poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011







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